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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Bem Guerreiros ajudem o Vigilante São Paulo a crescer, mandem sujestões, críticas, denúncias e o material que voces acharem interessante estar no Blog!!!

Vigilante é despedido por dormir em serviço

O trabalhador foi pego dormindo em serviço. Era vigilante de uma empresa terceirizada, que tinha como principal atribuição a guarda do patrimônio do Município de Ribeirão Preto. O inspetor do serviço fotografou o funcionário acusado de desídia, no momento em que dormia, em sono profundo. Não foi percebido.
O vigilante negou que estivesse dormindo, afirmando que apenas tirava um cochilo. Por isso, pleiteou, em recurso, danos materiais, "por ter sido arrancado o seu meio de sobrevivência", e morais ("as acusações feriram sua honra e levaram-no a total desmoralização, fechando as portas do mercado de trabalho").

Inconformado com a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que acolheu o pedido da reclamada, empresa de segurança, de despedida por justa causa, o trabalhador recorreu da sentença pedindo também, além da reversão da justa causa e do deferimento de verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (uma vez não caracterizada a desídia), a ampliação da condenação em horas extras.

O trabalhador alegou que os horários registrados nos cartões de ponto são válidos. Ele sustentou também que houve violação ao intervalo interjornada e pleiteou o pagamento dos domingos e feriados em dobro. Afirmou ainda que as diferenças de adicional noturno não podem se limitar aos dias de dobra de jornada e requereu por fim a reforma da sentença no tocante ao vale/ticket refeição.

O segundo reclamado (Município) também recorreu, pedindo o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. Sustentou que "não subscreveu as convenções coletivas acostadas aos autos, de sorte que não lhe pode ser imputado o pagamento de multas convencionais".

A primeira reclamada (empresa de segurança) alegou, preliminarmente, "o cerceamento de defesa, requerendo seja declarada a nulidade do julgado". Alegou que é indevida a condenação ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2006/2007. Rebelou-se contra o deferimento de adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. Sustentou que não pode prosperar a condenação em horas extras. Asseverou que deve ser excluído da condenação o deferimento de intervalo intrajornada.

O acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª reconheceu que o vigilante dormiu em serviço e por isso manteve a sentença do juízo de primeiro grau. Porém, julgou parcialmente procedentes alguns pedidos do trabalhador, especialmente no que se refere às horas extras, reconhecendo como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.

Também condenou as reclamadas "ao pagamento do período suprimido de intervalo de 11 horas entre jornadas entre turnos com o acréscimo do adicional de horas extras, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS, bem como ao pagamento dobrado do labor nestes dias, diferenças de adicional noturno e do vale refeição nos meses de novembro e dezembro de 2006 e março e abril de 2007".

Mas reduziu a condenação da empresa de segurança quanto às férias do período aquisitivo às diferenças que não foram pagas. Quanto ao recurso do Município de Ribeirão Preto, a Câmara manteve a decisão do juízo de primeira instância, permanecendo a municipalidade como devedor subsidiário. O relator foi o desembargador Lorival Ferreira dos Santos. (Fonte: TRT da 15ª Região)

Bancos descumprem lei que obriga biombos em Itapetininga, SP

Em 2010, foi criada em Itapetininga, no interior de São Paulo, a lei municipal que determina que as agências bancárias instalem biombos nos caixas. O objetivo é proteger os usuários que fazem a retirada de dinheiro.

Mas conforme mostra a reportagem da TV Tem, a lei não é cumprida na cidade. Nas unidades do Centro, os clientes que fazem movimentações estão expostos diante das outras pessoas que aguardam para serem chamadas na fila.


Pela lei, as unidades que não cumprirem a determinação podem ser multas. O valor chega a R$ 5 mil. Além disso, elas podem perder o alvará de funcionamento.


A responsabilidade de fiscalização é da prefeitura. Em nota, a assessoria de imprensa informou que as fiscalizações são realizadas e 17 agências foram notificadas.


Atualmente, apenas quatro unidades se adequaram às normas estabelecidas. As outras já pagaram multas e pode ser autuadas novamente.


Em uma das unidades adaptadas, o gerente geral Ângelo Almeida Prado, afirma que o isolamento é valido, pois faz com que os clientes se sintam mais seguros. "Principal aqueles que ainda têm o costume de retirar grandes quantias em dinheiro do caixa", afirma.


Já a Federação Brasileira de Bancos, informou que não existem estudos ou embasamentos técnicos que comprovem a eficácia dos biombos. Segundo a Febraban, as divisórias criam pontos cegos, que dificultam a ação dos vigilantes.


Fonte: G1

EMPREGADOR DEVE RESPEITAR INTERVALO INTRAJORNADA

O intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da própria jornada de trabalho. O art.71, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação e do descanso.
Na jornada de trabalho com até quatro horas diárias não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição específica de lei ou norma coletiva de trabalho.Para a jornada diária superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos.
Quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. Poré, o contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderão prever um intervalo superior a duas horas, conforme previsão no caput, do art.71, da CLT.
HORA EXTRA
Com a inserção do 4º no art.71 da CLT, pela Lei n.8923,de 27 de julho de 1994, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária.
O adicional será de 5O%. devendo ser pago a hora extra mais o adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 307 SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.Essa previdão legislativa tem a natureza jurídica de punição ao empregador que não propicia o intervalo mínimo para repouso e alimentação aos seus trabalahdores.
Mas, atenção: os intervalos não são considerados na somatória da jornada de trabalho (art.71.&2o. CLT). Como regra, intrajornada é a suspensão do contrato de trabalho, pois há paralisação de serviços pelo obreiro, sem qualquer obrigatoriedade quanto ao pagamento dos salários.

HORAS EXTRAS SOBREAVISO.


Horas extras – sobreavisoDireito Individual do Trabalho

O fato de o empregado portar telefone celular, com possibilidade de ser acionado, não caracteriza, por si só, o regime legal do sobreaviso, conforme é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.Na realidade, o que é capaz de caracterizar o trabalho em regime de sobreaviso é o fato de o empregado, em determinado período de tempo, ser obrigado a permanecer em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos. Note-se que é preciso que esse estado de expectativa seja obrigatório, ou seja, um dever perante o contrato de trabalho, que não permita que o empregado possa dedicar-se a outros interesses. Desta forma, estará caracterizado o regime de sobreaviso e será devida a remuneração à base de um terço da hora normal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 244 da CLT.Fonte: Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST.

JUIZES TRABALHISTAS APOIAM MUDANÇAS NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Prática comum em muitas empresas, a terceirização de alguns serviços poderá ter em breve novas regras. Está sob a análise da Casa Civil o anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério do Trabalho e pelas centrais sindicais para regulamentar essa prática. O objetivo é conferir mais segurança aos empregados sob esse regime quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários. Apesar de embrionário, o texto ganhou a adesão dos juízes trabalhistas. O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde, destacou inúmeros pontos da proposição que considera positivos. Pela legislação atual, a terceirização não pode ocorrer para o desenvolvimento da atividade fim da empresa. O anteprojeto mantém a regra. Nesse sentido, estabelece que “a atividade fim da empresa tomadora de serviços são as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico”. A proposta também esclarece que os serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa prestadora de serviços para uma empresa tomadora de serviços. Ponto importante previsto no anteprojeto é que o texto estabelece a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços, “independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato”. Nesse sentido, a norma é clara: “a empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho”.AvançosAthayde é a favor desse dispositivo. “Cuida-se de importante avanço em relação ao quadro atual. A mencionada súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que implica dizer que, somente após o esforço de cobrar da prestadora, normalmente uma empresa de pouco ou nenhum patrimônio, é que se pode exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços. Isso resulta, não raro, em retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados”, disse o presidente da Anamatra.O anteprojeto torna mais ativa a participação dos sindicatos. Para contratar, a empresa tomadora de serviços deverá, com antecedência mínima de 120 dias, comunicar à entidade representativa da sua categoria profissional os motivos da terceirização, os serviços e atividades que pretende terceirizar, a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização, a redução de custos ou as metas pretendidas; e os locais da prestação dos serviços.Athayde destacou a importância dessa maior participação. “Outro ponto importante do projeto diz respeito à necessária participação do sindicato no processo de terceirização da mão-de-obra. Trata-se de uma medida que oferece um controle social sobre esse tipo de contratação, com potencial para reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho”, afirmou.Pela proposição, os contratos também deverão possuir cláusulas que contenham a especificação dos serviços a serem executados, assim como o prazo de vigência e o controle mensal, pela empresa tomadora de serviços, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa prestadora de serviços que participaram da execução dos serviços, dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de contribuição previdenciária. Os contratos também deverão prever a possibilidade de resolução do contrato pela empresa tomadora de serviços, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas, o local da prestação de serviços e dados quanto ao padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentação de programa. De acordo com o projeto, é dever da empresa tomadora de serviços “garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado”.A tomadora também deverá “assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços, o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e à segurança”. O anteprojeto visa a assegurar ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional. A norma também estabelece os requisitos para configuração de fraude aos direitos trabalhistas e configuração de vínculo empregatício. Benefícios”Avança, e muito, o artigo 9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da empresa contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é regra entre nós”, afirmou Athayde. O presidente da Anamatra afirmou que não é de hoje que se discute a necessidade de um novo marco regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil, e lembrou que, atualmente, a legislação é restritiva a atividades não finalísticas das empresas, como a conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho contra a expansão desse fenômeno. “Por isso, é saudável a iniciativa do Ministério do Trabalho de apresentar uma proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, quando reafirma a restrição desse tipo de contratação a atividades que não se enquadrem nos serviços típicos da organização empresarial”, afirmou. Athayde disse ainda que o estabelecimento de um marco regulatório é fundamental para situar os atores do processo produtivo de bens e serviços e as formas adequadas de organização de suas atividades laborais.

COMPENSAR HORAS DE TRABALHO SÓ TEM VALOR LEGAL SE HOUVER ACORDO POR ESCRITO

A compensação de horas de trabalho, acordada entre patrões e empregados, é uma solução prática adotada com freqüência no dia-a-dia profissional, mas ela requer algumas precauções, para que esta flexibilidade não se transforme em dor de cabeça.
Quando um funcionário precisa sair mais cedo em determinado dia, ou quando tem algum compromisso pessoal que o obrigue a chegar atrasado, geralmente há uma combinação informal com a empresa, para que ele reponha este tempo perdido em outra ocasião. O contrário também pode acontecer, em situações nas quais se faz necessário trabalho extra, mediante folga em outra data.
Este exemplo de boa vontade entre patrão e empregado, contudo, não tem mais validade trabalhista se o acordo não estiver escrito, conforme decisão da 4º Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo. Isso significa que sem documentação, qualquer uma das partes pode questionar a prática, seja o empregado pleiteando pagamento de hora extra, seja o patrão advertindo seu funcionário.
Acordo coletivo é mais importante – Os acordos individuais firmados com a intenção de compensar horas de trabalho, embora previstos no parágrafo 2º do artigo 50 CLT, perdem sua validade caso haja uma norma coletiva regendo o sistema de reposição. Ou seja, se a empresa ou a categoria profissional possui regras próprias devidamente registradas, um funcionário e seu patrão não podem, legalmente, infringir esta conduta. É o caso, por exemplo, dos chamados bancos de horas, que permitem o acúmulo de horas trabalhadas em excesso, para compensação futura, mas se limitam a duas horas diárias e têm validade de um ano.
Nestas situações, se o funcionário for demitido, ele tem direito a receber em dinheiro seu banco de horas extras. Não havendo rescisão de contrato, e finalizando o ano de vigência do banco de horas, o empregado pode requerer as horas acumuladas na forma de descanso. Em contrapartida, se ele estiver devendo, a empresa tem direito de solicitar trabalho extra.