O trabalhador foi pego dormindo em serviço. Era vigilante de uma empresa terceirizada, que tinha como principal atribuição a guarda do patrimônio do Município de Ribeirão Preto. O inspetor do serviço fotografou o funcionário acusado de desídia, no momento em que dormia, em sono profundo. Não foi percebido.
O vigilante negou que estivesse dormindo, afirmando que apenas tirava um cochilo. Por isso, pleiteou, em recurso, danos materiais, "por ter sido arrancado o seu meio de sobrevivência", e morais ("as acusações feriram sua honra e levaram-no a total desmoralização, fechando as portas do mercado de trabalho").
Inconformado com a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que acolheu o pedido da reclamada, empresa de segurança, de despedida por justa causa, o trabalhador recorreu da sentença pedindo também, além da reversão da justa causa e do deferimento de verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (uma vez não caracterizada a desídia), a ampliação da condenação em horas extras.
O trabalhador alegou que os horários registrados nos cartões de ponto são válidos. Ele sustentou também que houve violação ao intervalo interjornada e pleiteou o pagamento dos domingos e feriados em dobro. Afirmou ainda que as diferenças de adicional noturno não podem se limitar aos dias de dobra de jornada e requereu por fim a reforma da sentença no tocante ao vale/ticket refeição.
O segundo reclamado (Município) também recorreu, pedindo o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. Sustentou que "não subscreveu as convenções coletivas acostadas aos autos, de sorte que não lhe pode ser imputado o pagamento de multas convencionais".
A primeira reclamada (empresa de segurança) alegou, preliminarmente, "o cerceamento de defesa, requerendo seja declarada a nulidade do julgado". Alegou que é indevida a condenação ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2006/2007. Rebelou-se contra o deferimento de adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. Sustentou que não pode prosperar a condenação em horas extras. Asseverou que deve ser excluído da condenação o deferimento de intervalo intrajornada.
O acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª reconheceu que o vigilante dormiu em serviço e por isso manteve a sentença do juízo de primeiro grau. Porém, julgou parcialmente procedentes alguns pedidos do trabalhador, especialmente no que se refere às horas extras, reconhecendo como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.
Também condenou as reclamadas "ao pagamento do período suprimido de intervalo de 11 horas entre jornadas entre turnos com o acréscimo do adicional de horas extras, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS, bem como ao pagamento dobrado do labor nestes dias, diferenças de adicional noturno e do vale refeição nos meses de novembro e dezembro de 2006 e março e abril de 2007".
Mas reduziu a condenação da empresa de segurança quanto às férias do período aquisitivo às diferenças que não foram pagas. Quanto ao recurso do Município de Ribeirão Preto, a Câmara manteve a decisão do juízo de primeira instância, permanecendo a municipalidade como devedor subsidiário. O relator foi o desembargador Lorival Ferreira dos Santos. (Fonte: TRT da 15ª Região)
Postagens populares
-
O trabalhador foi pego dormindo em serviço. Era vigilante de uma empresa terceirizada, que tinha como principal atribuição a guarda do pat...
-
O direito ao lazer encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos que traz em seu artigo 24 o texto “Toda pessoa tem ...
-
Prática comum em muitas empresas, a terceirização de alguns serviços poderá ter em breve novas regras. Está sob a análise da Casa Civil o ...
-
CNV – CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE, DEVER DA EMPRESA, DIREITO SEU ! Eu sei que muito dos profissionais que trabalham na área de seguranç...
Assinar:
Postar comentários (Atom)
manda pessoal dessaa empresa ae desse municipio todo mundo se fuder esse juiz tbm tem que estuda mais pois qual trabalhador da noite nao dorme? vai te catar rapa
ResponderExcluir