O intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da própria jornada de trabalho. O art.71, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação e do descanso.
Na jornada de trabalho com até quatro horas diárias não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição específica de lei ou norma coletiva de trabalho.Para a jornada diária superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos.
Quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. Poré, o contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderão prever um intervalo superior a duas horas, conforme previsão no caput, do art.71, da CLT.
HORA EXTRA
Com a inserção do 4º no art.71 da CLT, pela Lei n.8923,de 27 de julho de 1994, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária.
O adicional será de 5O%. devendo ser pago a hora extra mais o adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 307 SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.Essa previdão legislativa tem a natureza jurídica de punição ao empregador que não propicia o intervalo mínimo para repouso e alimentação aos seus trabalahdores.
Mas, atenção: os intervalos não são considerados na somatória da jornada de trabalho (art.71.&2o. CLT). Como regra, intrajornada é a suspensão do contrato de trabalho, pois há paralisação de serviços pelo obreiro, sem qualquer obrigatoriedade quanto ao pagamento dos salários.
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