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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

DIREITO AO LAZER

O direito ao lazer encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos que traz em seu artigo 24 o texto “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas”.
Seguindo essa linha, a Constituição de 1988 enumera o direito ao lazer dentre os direitos sociais (educação, sáude, trabalho, moradia, lazer) no artigo 6º e artigo 7º, onde estão enumeradas as necessidades vitais básicas do trabalhador (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene). Não há, portanto, como negar que o direito ao lazer é um dos componentes essenciais a vida do ser humano, sendo uma das condições para que se alcance a existência digna.
Podemos definir tal direito como a faculdade do ser humano de ocupar seu tempo livre com atividades prazerosas e que não guardam relação com o trabalho. Por exemplo, a livre escolha que o indivíduo tem de reservar parte de seu tempo disponível para estar com a família, praticar esportes, ir ao cinema, participar de alguma atividade ou artística ou, simplesmente, nada fazer.
Em nome da proteção ao lazer, a Constituição Federal, no artigo 7º, limita as horas de trabalho(duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação mediante acordo ou CCT), determina a abrigatoriedade do repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos) e onera em 50% a remuneração do serviço extraordinário. Ou seja, o legislador constituinte cercou-se de elementos para garantir a efetivação do lazer do trabalhador.
Todavia, embasados pelo apetite irracional e cruel do capitalismo, os empregadores impõem aos seus empregados jornadas desumanas, com supressão de intervalos e labor de horas extras além de suas capacidades, tudo em nome da redução de custos e do aumento da produtividade.
O trabalhador não pode ser compelido a laborar em sobrejornada e muito menos ser impedido de gozar os intervalos que lhe são legalmente garantidos, pois tais atos implicam em desrespeito ao preceito constitucional garantidor do direito ao lazer.
O lazer é uma necessidade básica do ser humano sob três aspectos: biológicos, na medida em que consideramos os aspectos físicos e psíquicos do ser humano, pois é através do lazer que mente e corpo descansam e “recarregam” as energias despendidas durante um período de trabalho; social pois é no momento de lazer que o trabalhador tem oportunidade de conviver com familiares e amigos, participando ativamente da vida em comunidade; existencial, uma vez que o trabalho em excesso aliena o indivíduo, impedindo-o de pensar em sua própria vida e buscar para ela um rumo melhor.
Privações biológicas, sociais e existenciais geram no trabalhador um sentimento de fraqueza e baixa autoestima, ocasionando distúrbios de ordem psicológica e física no indivíduo.
Sempre que o trabalhador tiver suprimido o seu consagrado direito fundamental ao lazer, emana para o mesmo o também constitucional direito de ação, para reivindicar, por meio de tutela judicial, a reparação ao dano sofrido, consistente em uma indenização que não se confunde com o adicional de hora extra, pois este apenas renumera o labor em sobre jornada.
É fundamental que os trabalhadores não se mantenham inertes diante do desrespeito, por seus empregadores, ao direito ao lazer mediante a exigência desmedida de labor extraordinário e da supressão dos intervalos para refeição e descanso, ainda que esta seja parcia
l.

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