Conforme descrito na CLT, o objetivo principal do intrajornada é garantir ao trabalhador um intervalo para repouso e alimentação. Apenas quando não é possível liberar o trabalhador é que a empresa tem a obrigação legal de remunerar o intervalo como hora extra. Após a adequação da Convenção Coletiva de Trabalho dos Vigilantes do Paraná – Brasil à CLT, essa questão vem sendo motivo de muita discussão na categoria, pois a ação jurídica tomada pelos sindicatos contra todas as empresas que não cumprem a lei, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, mexeu com todos os vigilantes.
A ação jurídica dos sindicatos de algumas cidades do estado do Paraná – Brasil, Curitiba, Cascavel, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Pato Branco e Umuarama resultaram no termo aditivo a CCT – Convenção Coletiva do Trabalho assinado pelo sindicato das empresas e pelos sindicatos de vigilantes, que remeteu a concessão e o pagamento do intervalo intrajornada ao artigo 71 da CLT, ou seja, a sua empresa deve conceder o intervalo ou pagá-lo como hora extra.
Neste mesmo termo aditivo, o Ministério do Trabalho E Emprego abriu para as empresas a possibilidade de se conceder 30 minutos de intervalo como hora extra, utilizando-se para isto do disposto na portaria nº. 1095/2010 do MTE (confira o texto logo após a matéria).
Pode-se observar que a lei é bem clara. No local onde o vigilante tem liberdade para usufruir sua hora de intervalo as empresas não precisam pagá-lo. Da mesma forma, onde a empresa e o tomador de serviço não liberarem o vigilante, cabe o pagamento do intervalo como hora extra. O problema é que muitos patrões estão mais uma vez tentando burlar a lei, pressionando e coagindo os trabalhadores a marcarem em seus cartões ponto intervalos de meia hora, sem que tenham realmente sido liberados para tirar o seu intervalo.
Portaria nº1095/2010 – MET – Ministério do Trabalho e Emprego
Art.1º: A redução do intervalo intrajornada de que trata o art.71,3ºda CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Art.2º: O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e será dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicado no caput do art.1º desta Portaria, vedado o deferimento do pedido genérico.
Art.3º: O ato de que trata o art.1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.
Parágrafo único: O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art.71 da CLR, bem como das outras infrações que forem constatadas.
Período Noturno
Outro problema que vem acontecendo é com relação ao intervalo dos vigilantes do período noturno. O termo aditivo a CCT-Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/10/2010 a 31/01/2012, diz:
“Pelas peculiaridades da atividade laboral, o intervalo alimentar poderá ser usufruído no próprio ambiente de trabalho, sendo que assim seja nos horários de trabalho feitos a noite, visando a segurança e a incolumidade do empregado, evitando assim a sua exposição a riscos (assalto, roubo, ofensa física) e objetivando atender a legislação da profissão (lei 7.102,lei 8.863 e lei 11.718), que não lhe permite o uso de fardamento fora de serviço, ou seja, nos postos de serviço que têm mais de um vigilante, poderá ser feita a rendição de 30 minutos entre os mesmos, mas se tem apenas um, as empresas tem que efetuar o pagamento da intrajornada na sua totalidade”.
Mas, para que as empresas possam usar esse tipo de compensação devem registrar os postos de serviço no Ministério do Trabalho e Emprego, seguindo as normas estabelecidas pela Portaria 1095/2010 do MTE e na cláusula 4º do termo aditivo da CCT: ” os afins do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, e portaria do MTE sob o nº 1095/2010, pelo presente instrumento, ficam as empregadoras autorizadas a requerer, perante a Superintendência Regional do Trabalho do MTE, a redução do intervalo alimentar para 30 minutos, tanto noturno quanto diurno”.
FAÇA VALER O SEU DIREITO
Cabe reiterar que o intervalo intrajornada é regulamentado por lei, e que as empresas só conseguem burlar a lei quando o vigilante decide assinar seu cartão ponto mesmo sabendo que nele está descrito um intervalo que ele não está fazendo.
Dessa forma, este trabalhador estará”doando” o tempo restante para o patrão.
Faça sua parte! Denuncie o local de trabalho onde não estão sendo cumpridas as exigências da portaria 1095/2010 do MTE. Para ser pago apenas 30 minutos de intervalo, seu posto de serviço deve ter as seguintes condições:,
- Deve ter condições de tirar seu intervalo, seja de 30 minutos ou de 1 hora.Esse intervalo é seu e não pode ser de 15 minutos. Você também não pode sofrer pressão ou fazer qualquer tipo de trabalho no momento do seu intervalo.
- Deve ter refeitório, ou seja, não tem validade a liberação de 30 minutos ou de 1 hora se o vigilante não puder sair da portaria ou guarita para fazer seu intervalo;
- A aplicação do intervalo de 30 minutos está condicionada a liberação do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, sua empresa não pode aplicar este intervalo em postos que não estejam devidamente registrados no MTE.
boa noite eu trabalho numa empresa de segurança, que presta serviço para uma empresa se produtos animais trab eu e mais dois porteiro, eu fasso 1 hora de janta mais dentro da empreça,como só so eu de vig eu tenho o direito de receber a hora de janta remunerada o não?
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